- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial interposto em processo relativo a organização criminosa voltada à comercialização de leite em pó adulterado, distribuído em escolas e instalações das forças armadas brasileiras, no qual se discutiam nulidades processuais, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição, dosimetria da pena e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 2. A parte embargante repisa as alegações originárias afastadas no acórdão embargado e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em recurso especial padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos de declaração foram opostos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. Razões de decidir 4. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e não se prestam à revisão do mérito do julgado. 5. Destaca-se a jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual embargos declaratórios não constituem via adequada para renovar discussões já enfrentadas e rejeitadas, nem para veicular mero inconformismo com a solução adotada. 6. Constata-se, no caso concreto, o claro intuito da parte embargante de rediscutir o mérito dos julgados prévios, sem demonstração de qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos de declaração não podem ser acolhidos, nem mesmo com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A repetição das alegações já analisadas e afastadas, sem indicação de efetivo vício do julgado, evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, impondo a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no REsp n. 2.180.597/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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