- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 2. No caso, ao agravante, que possuía 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, é imputado o delito de estupro de vulnerável, posto que manteve conjunção carnal com a vítima, de apenas 12 (doze) anos, por inúmeras vezes, com a autorização da genitora desta, também corré, que obtinha auxílio financeiro do recorrente. 3. A instância ordinária concluiu que a vítima está inserida "em um contexto de absoluta vulnerabilidade e reiterada violação de seus direitos como pessoa em desenvolvimento". De fato, somente a manutenção da prisão cautelar do recorrente possibilitará a salvaguarda moral e corporal da vítima, evitando-se a reiteração criminosa. Ademais, dada a relação de proximidade com o acusado, a segregação também está autorizada pela conveniência da instrução processual, garantindo-se que a prova seja colhida sem nenhuma sorte de indevida influência. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.897/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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