JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso especial, no qual se discutiram nulidade da sentença por mudança de capitulação penal, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal e dosimetria da pena, em condenação por participação em organização criminosa responsável pela comercialização de leite em pó adulterado. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reiterando as alegações originárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar a integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, visando à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando o recurso para reabrir a discussão sobre o mérito já decidido. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que embargos declaratórios não constituem via adequada para renovar o debate com os mesmos argumentos anteriormente afastados, nem para provocar nova apreciação da matéria sob o pretexto de existência de vícios formais. 5. No caso concreto, a parte embargante apenas repisa as alegações originárias e busca alterar o resultado do julgamento, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A mera repetição de fundamentos já apreciados, com nítida intenção de modificar conclusão desfavorável, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.180.597/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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