- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo condenação da agravante pelos delitos de falsificação de documento público e estelionato previdenciário, com afastamento da aplicação do princípio da consunção e da revisão da dosimetria da pena. 2. A embargante alega existir omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de documentos apresentados, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos indicados pela embargante, a justificar o cabimento de embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de integração destinado exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal afirma que embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para renovar debate sobre fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo colegiado. 6. No caso concreto, as alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, buscando reabrir a discussão sobre matéria já analisada, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. 7. A invocação de suposta ausência de enfrentamento de documentos não revela omissão relevante, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente o conjunto probatório e as teses defensivas, sendo desnecessária a menção individualizada a cada elemento documental para afastar a alegada nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A alegação de omissão fundada na ausência de menção expressa a determinados documentos não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma suficiente o conjunto probatório e as teses deduzidas pelas partes. 3. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, configura mero inconformismo e não pode ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.239.057/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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