- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e de deficiência de fundamentação recursal. A defesa insiste em nulidades das interceptações telefônicas, em alegada incompetência do juízo, em cerceamento de defesa, em pretensão absolutória e em ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à disponibilização integral das mídias de interceptações telefônicas à defesa, impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e (ii) saber se as teses defensivas relativas às nulidades das interceptações telefônicas, ao alegado cerceamento de defesa, à incompetência territorial do juízo, à pretensão absolutória e à revisão da dosimetria da pena demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e obstando o provimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática corretamente reconheceu a deficiência de fundamentação recursal, pois o acórdão de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas com fundamento autônomo na disponibilização integral das mídias à defesa, fundamento que não foi especificamente impugnado no recurso especial, mantendo-se hígido e suficiente para a manutenção do julgado, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. O agravante limita-se a reiterar, de forma genérica, a tese de nulidade das interceptações, sem enfrentar a razão decisória relativa ao efetivo acesso às mídias, o que evidencia ausência de impugnação específica e impede a superação do óbice já reconhecido na decisão agravada. 5. A pretensão de afastar as nulidades, revisar a validade das interceptações telefônicas, reconhecer cerceamento de defesa, absolver os réus e modificar a dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à forma de realização das interceptações, à demonstração de eventual prejuízo, à estrutura da organização criminosa, à quantidade de entorpecentes e ao papel dos agentes -, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que se buscaria mera "revaloração jurídica" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando, na essência, se intenta alterar conclusões das instâncias ordinárias fundadas na valoração das provas produzidas. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de degravação integral das interceptações telefônicas, desde que assegurado o acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias, bem como quanto à natureza relativa da incompetência territorial e à exigência de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais. 8. O agravante não demonstra dissídio jurisprudencial atual nem evolução interpretativa capaz de afastar o enunciado da Súmula 83/STJ, apoiando-se em julgados isolados e descontextualizados, insuficientes para infirmar a orientação consolidada. 9. No que tange à alegada incompetência do juízo, as instâncias ordinárias apreciaram oportunamente a matéria, reconhecendo a preclusão e a natureza relativa da competência territorial, cuja nulidade depende de comprovação de efetivo prejuízo, inexistente no caso; o agravo regimental não traz argumento novo capaz de afastar tais conclusões. 10. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena-base insere-se na discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, passível de revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica, porquanto o acórdão recorrido indicou fundamentos concretos - quantidade de entorpecentes, estrutura organizada do esquema criminoso e papel de cada agente -, sendo inviável o reexame dessa valoração em razão da Súmula 7/STJ. 11. O agravo regimental se limita a reproduzir as teses já aventadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem oferecer impugnação específica ou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos centrais da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta por inexistir ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A revisão, em recurso especial, de decisões que reconhecem a validade de interceptações telefônicas, afastam alegações de cerceamento de defesa, de incompetência territorial e de nulidades processuais, bem como a rediscussão da dosimetria da pena, é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 3. É desnecessária a degravação integral das interceptações telefônicas quando assegurado à defesa o acesso ao conteúdo integral das mídias, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A incompetência territorial possui natureza relativa e somente gera nulidade processual quando arguida no momento oportuno e demonstrado concreto prejuízo para a defesa. 5. A fixação da pena-base integra a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, sendo possível sua revisão em recurso especial apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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