- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES SOBRE NULIDADE DECORRENTE DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 67 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso em exame, como se depreende dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante e o corréu perseguiram a vítima, após esta supostamente ter praticado crime de furto em uma distribuidora de gás, e, agredindo-a com um pedaço de pau e mediante disparos de arma de fogo, atribuídos ao acusado, deram cabo da vida do ofendido, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Verifica-se que as teses sobre suposta nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia e o cabimento de medidas cautelares alternativas em razão do atual cenário de pandemia de COVID-19 não foram enfrentadas pela Corte de origem no ato apontado coator, o que inviabiliza a análise de tais matérias no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. De todo modo, "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 614.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 6. Convém lembrar que o atual cenário de pandemia do COVID-19 não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. Ademais, no presente caso, além de o crime supostamente praticado ter envolvido violência e grave ameaça, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o caso se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 156.775/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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