- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (3), inclusive a necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de novo réu, além de expedição de cartas precatórias, diligências para localizar testemunhas faltantes e substituição de testemunhas pela defesa, circunstâncias essas que, aliadas aos sabidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. Quanto à alegação de que o agravante seria portador de hipertensão, de modo que a segregação não seria recomendável, dada sua inserção em grupo de risco em relação ao coronavirus, trata-se de matéria que não foi objeto de apreciação no acórdão combatido, não podendo, portanto, ser analisada diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 4. De toda forma, convém lembrar que o atual cenário de pandemia do COVID-19 não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. Ademais, no presente caso, além de o crime supostamente praticado ter envolvido violência e grave ameaça, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o caso se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 157.071/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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