- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA AFASTAR A MINORANTE. HISTÓRICO INFRACIONAL REITERADO, ANÁLOGO E CONTEMPORÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena definitiva imposta pelo crime de tráfico de drogas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamentos do agravo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a utilização de atos infracionais pretéritos para afastar a minorante viola os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente, da inimputabilidade penal dos menores de 18 anos e as Regras de Beijing; (ii) o Supremo Tribunal Federal teria firmado entendimento de que atos infracionais não constituem fundamentação idônea para afastar o redutor; e (iii) o agravante seria primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o histórico infracional, especialmente quando reiterado, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo aos fatos, pode ser validamente utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se tal utilização viola os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente, da inimputabilidade penal dos menores de 18 anos e as Regras de Beijing, notadamente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, porque não apresenta argumentos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que presentes fundamentação idônea quanto à gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados, e razoável proximidade temporal entre tais atos e o crime em apuração. 6. No caso concreto, a certidão acostada aos autos comprova que o recorrente cumpriu diversas medidas socioeducativas por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em período próximo ao delito em julgamento, tendo o Tribunal de origem registrado a natureza análoga e a contemporaneidade de todos esses atos, o que supre os requisitos de gravidade e proximidade temporal exigidos por esta Corte para o afastamento do redutor. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela defesa, em sua maioria, foram proferidos em sede de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar situação de histórico infracional reiterado, análogo e contemporâneo aos fatos, e, além disso, revelam jurisprudência não inteiramente uniforme, predominando a censura apenas ao afastamento do redutor com base em registro infracional isolado e sem fundamentação concreta. 8. A orientação desta Corte que admite, em caráter excepcional e casuístico, o uso de histórico infracional recente e documentado para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa e, assim, afastar o tráfico privilegiado, não contraria a Constituição Federal, mas representa interpretação compatível com os princípios constitucionais incidentes. 9. O reconhecimento da possibilidade de utilização do histórico infracional, nas condições estritas de gravidade, reiteração, analogia e contemporaneidade, não importa em equiparar o ato infracional ao crime nem em atribuir-lhe efeitos de reincidência ou maus antecedentes, que permanecem vedados pela jurisprudência, preservando-se, assim, o tratamento diferenciado ao adolescente infrator. 10. A invocação dos princípios da proteção integral, do superior interesse do adolescente, da inimputabilidade penal e das Regras de Beijing não impede a consideração do histórico infracional como elemento fático para individualização da resposta penal, desde que haja fundamentação idônea, com observância da gravidade e contemporaneidade dos atos, o que evita que tal utilização se converta em instrumento de punição desproporcional. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que se trate de atos reiterados, análogos ao crime em apuração, devidamente documentados, e praticados em razoável proximidade temporal com o fato delituoso. 2. A consideração de atos infracionais, nas condições de gravidade, reiteração, analogia e contemporaneidade, como elemento fático para demonstrar dedicação habitual do agente à atividade criminosa, não configura reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes e é compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e da inimputabilidade penal do adolescente. 3. A utilização excepcional do histórico infracional para afastar o tráfico privilegiado demanda fundamentação concreta e idônea, em consonância com as diretrizes constitucionais e internacionais de proteção à criança e ao adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 228; CP, art. 27; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; ECA, arts. 1º e 6º; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), item 21.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.048.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STF, HC 237.789/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 11.6.2024; STF, HC 217.323 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma; STF, HC 202.574 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, HC 214.089 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RHC 210.056 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RHC 266.478/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 2.750.098/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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