JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se verifica atraso injustificado na instrução processual, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que apresenta certa complexidade - pluralidade de condutas e ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. Assim, embora o paciente esteja preso desde janeiro/2021, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Ademais, as informações do Juízo de Primeiro Grau noticiam que em 29/9/2021 a audiência foi realizada, sendo declarada encerrada a instrução processual, restando apenas a apresentação de alegações finais. Incidência da Súmula n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Quanto a alegação do risco decorrente do problema de saúde enfrentado pelo recorrente (sofre de asma), a documentação acostada não demonstra a "situação de vulnerabilidade concreta do Paciente, e mais: "inexistentes indicativos de negligência de medidas mitigadoras/preventivas quanto à disseminação do vírus por parte do estabelecimento prisional". Impossibilidade de abrandamento da prisão preventiva com base na Recomendação n. 62 do CNJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.471/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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