- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há excesso de prazo, pois os documentos dos autos indicam que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em 13/11/2017, tendo os autos, após recebida a inicial acusatória e decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente, sido cindidos em relação ao paciente, por estar na condição de foragido (citado em 9/10/2018). Em 18/11/2019, restou prejudicada a audiência, devido ao não comparecimento da testemunha, posteriormente localizada em Santa Catarina, motivo pelo qual foi expedida carta precatória à Comarca de Florianópolis em 10/12/2019. Designada audiência de instrução para o dia 14/05/2020, não foi realizada em virtude da pandemia de COVID-19. Por fim, o andamento processual disponibilizado na página de internet da Corte local noticia a designação da audiência de instrução para 26/3/2021. 2. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de manutenção da clausura provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". Além disso, a defesa não comprovou qualquer problema de saúde do réu, que lograsse incorporá-lo em grupo de risco, muito menos que eventual tratamento medicamentoso necessário não vem sendo prestado da forma que se impõe. 3. Recurso não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que seja dada celeridade ao feito, a fim de proferir a sentença com brevidade. (RHC n. 128.241/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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