- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A decisão anterior manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, baseada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa alega omissão quanto à análise de teses sobre cadeia de custódia e qualificadoras, bem como negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao aplicar a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise do mérito das teses defensivas e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso não serve para rediscutir o mérito da decisão ou para expressar insatisfação com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao demonstrar que a parte agravante se limitou a reiterar os argumentos do recurso especial, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando um recurso não ultrapassa a fase de conhecimento por falta de requisitos processuais de admissibilidade, o julgador fica impedido de analisar as questões de mérito, como a alegada quebra da cadeia de custódia ou o afastamento de qualificadoras. Isso não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A decisão colegiada também abordou expressamente a questão dos precedentes citados pela defesa, registrando que eles não possuíam semelhança fática com o caso e não refletiam a jurisprudência atual, o que afasta a alegação de omissão quanto à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 2. O não conhecimento de recurso por ausência de requisitos de admissibilidade, mediante a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão justificadora de embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.178/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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