- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, este manejado em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso em sentido estrito. O recurso especial, fundado em alegada contrariedade ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, teve seguimento negado com base na Súmula n. 7/STJ, entendimento reiterado na decisão monocrática ora agravada ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, a defesa sustenta que não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar o conjunto fático-probatório, pugnando pelo afastamento da qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sob o argumento de inexistência de ataque surpresa, em razão de discussão prévia entre agravante e vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada ausência de surpresa na conduta imputada, para afastar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demanda reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se, na decisão de pronúncia, é juridicamente possível excluir a referida qualificadora diante da existência de discussão prévia entre agente e vítima e de elementos probatórios mínimos que a amparam, em face da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima com base na dinâmica fática dos autos (abordagem de surpresa, com superioridade física e golpes múltiplos com instrumentos), exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. A mera existência de discussão prévia ou de animosidade entre agente e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, devendo sua incidência ser apreciada à luz dos fatos descritos na peça acusatória e do conjunto fático-probatório produzido no devido processo legal. 8. Reconhecida pelo acórdão recorrido a presença de elementos probatórios mínimos a justificar a manutenção da qualificadora e inexistindo manifesta improcedência, mostra-se inviável sua exclusão na via estreita do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo extremo. 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante rediscussão da dinâmica fática do delito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas. 2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A existência de discussão prévia ou animosidade entre agente e vítima não exclui, por si só, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.929/SC, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.242.924/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, HC n. 104.097/RS, Quinta Turma, j. 13/08/2009, DJe 13/10/2009. (AgRg no AREsp n. 2.856.472/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.