- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE REDUÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 3. No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, há diversas outras provas da autoria, quais sejam, imagens do sistema de vigilância da sala de autoatendimento, fotografia captada pelo caixa eletrônico no ato da transação, laudo pericial no aparelho celular apreendido, arquivos de imagens de maquinetas e de "extratos" de suposta atualização biométrica armazenados no dispositivo, mensagens e provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório. 5. Acerca dos pedidos de desclassificação e de redução da pena, além de a defesa, no especial, não haver indicado dispositivos legais considerados violados com comando normativo para amparar os pleitos, não desenvolveu argumentação a respeito das matérias, o que caracteriza deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.045.142/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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