JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reafirmou a compreensão de que o dia 4 de agosto de 2022 é a data da inequívoca ciência da autoria delitiva e que não há como "acolher a narrativa de que o recorrente apenas tomou conhecimento da autoria delitiva após a conclusão do inquérito policial" (fl. 474). 2. A análise da pretensão recursal de que no dia 4 de agosto "ainda não era possível identificar de forma segura e objetiva quem seriam os autores do delito de estelionato investigado " (fl. 483) implicaria incursão fático-probatória, vedada, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. Por se tratar de matéria fática controversa, é inviável a análise de alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.053.638/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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