JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido a condenação com base na suficiência probatória e na validade dos depoimentos policiais. 2. O recurso especial, que sustentava aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e por inovação recursal, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 182/STJ, por analogia, em razão da necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dotada de dispositivo único. 4. No agravo regimental, a defesa afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, sustentando nulidade de provas por ingresso domiciliar ilícito, violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição da República, teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente absolvição, e requer o provimento do recurso para afastar o óbice aplicado e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente ao fundamento processual da decisão monocrática, ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice de inadmissibilidade fundado na falta de prequestionamento, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na ausência de prequestionamento da matéria federal, e a decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque este não atacou, de modo específico, tal fundamento, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma concreta, detalhada e específica, o desacerto do decisum, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento, de modo que a ausência de ataque a um deles, notadamente ao óbice da ausência de prequestionamento, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para configurar impugnação efetiva ao óbice de ausência de prequestionamento, incumbe à parte recorrente especificar, com precisão, em quais trechos do acórdão recorrido houve efetivo debate judicial acerca do conteúdo normativo dos dispositivos federais apontados como violados, o que não ocorreu no agravo em recurso especial nem foi suprido pelo agravo regimental. 9. No agravo regimental, o agravante desloca a controvérsia para questões de mérito relativas à revaloração jurídica das provas e à nulidade decorrente de ingresso domiciliar, sem enfrentar de maneira específica o fundamento processual da decisão monocrática atinente à falta de impugnação do óbice de prequestionamento, motivo pelo qual permanece hígida a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.238.408/TO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023. (AgRg no AREsp n. 3.169.369/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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