- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso vertente, tendo a Corte local consignado que a autoria emergiu "do caderno probatório, uma vez que as declarações dos policiais que efetuaram o flagrante enfatizam a condição de traficante do apelante", para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Ademais, consta do acórdão de apelação que foram apreendidos drogas com o corréu Victor, o que afasta a alegação defensiva de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, pois "a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu [...]" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.119.268/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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