JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, relativo à deficiência na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, sem reexame de provas; aponta negativa de vigência aos arts. 302 e 303 do CTB, sob o argumento do princípio da especialidade; afirma existir prequestionamento ainda que sem indicação numérica; alega incompatibilidade lógica entre tentativa e dolo eventual, bem como semi-imputabilidade e seus efeitos; e formula pedido de desclassificação para os arts. 302 e 303 do CTB, com afastamento de qualificadoras e exclusão das tentativas, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental para afastar os óbices processuais e possibilitar o exame do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice relativo à deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula 284/STF), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado, atraindo a Súmula 284/STF, tendo sido consignado que o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o segundo óbice, em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limita-se a desenvolver extensa argumentação de mérito (especialidade do CTB, tentativa e dolo eventual, semi-imputabilidade e pedidos subsidiários), sem enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, a deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e a necessidade de impugnação específica desse óbice formal. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto, não sendo suficientes alegações genéricas ou exclusivamente voltadas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. 8. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, permaneceria hígido o fundamento da decisão de origem relativo à deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o que, nos termos da Súmula 284/STF, inviabiliza, de igual modo, o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único, I; Regimento Interno do STJ, art. 253; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CTB, arts. 302 e 303 (indicados pelo Agravante como fundamento do mérito do recurso especial). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.122.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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