- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação por importunação sexual e fixou o regime inicial semiaberto. 2. Defesa que sustenta nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao argumento de que o magistrado sentenciante, que não presidiu a instrução, teria apenas replicado as transcrições das alegações finais do Ministério Público, sem comprovação de que assistiu às mídias de gravação das oitivas, bem como questiona a suficiência da prova testemunhal e pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, apesar da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão de a sentença condenatória ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, com suposta mera reprodução das alegações finais do Ministério Público. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de importunação sexual encontra lastro em prova suficiente, notadamente na palavra da vítima corroborada por testemunhas, ou se seria caso de absolvição por insuficiência probatória. 5. Discute-se, ainda, se a existência de maus antecedentes e de reincidência impede a fixação de regime inicial mais brando do que o semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz ao consignar que o magistrado sentenciante, embora não tenha presidido a instrução por estar o juiz instrutor designado para outra comarca, teve amplo contato com toda a prova colhida, mediante apreciação das mídias de oitivas gravadas e das alegações finais das partes. 7. A alegação de prejuízo decorrente de suposta replicação das transcrições do órgão ministerial nas alegações finais não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento e impede o exame da matéria em recurso especial. 8. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem caráter absoluto, admitindo relativização, inclusive mediante aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 3º do Código de Processo Penal), de modo que a substituição do magistrado não gera nulidade automática, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não se verificou no caso concreto. 9. A condenação pelo crime de importunação sexual apoiou-se em conjunto probatório harmônico, constituído por relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por depoimentos de testemunhas policiais que atenderam à ocorrência, o que afasta a tese de insuficiência probatória e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção. 10. A pretensão de revalorar a prova para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo cabível a imposição de regime mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena. 12. Precedentes esparsos que admitem, em hipóteses específicas, a fixação de regime aberto ao réu reincidente não são suficientes para afastar a orientação jurisprudencial prevalente do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua inobservância somente gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, sendo apta a fundamentar a condenação. 3. A reanálise da suficiência do conjunto probatório para absolver o réu é inviável em recurso especial quando demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de maus antecedentes e de reincidência autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, ainda que o quantum da pena permitisse, em abstrato, regime menos severo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619; CP, arts. 33, § 2º, b, e § 3º, 215-A, 59; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AREsp n. 2.150.552/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AREsp n. 2.763.962/AP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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