JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PROVA VIDEOGRÁFICA. PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo para negar provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve condenação por violência sexual e regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão de indeferimento de nova oitiva da vítima após juntada tardia de arquivos de vídeo, alega adulteração das imagens e violação a dispositivos do Código de Processo Penal, requerendo o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de nova oitiva da vítima após a juntada de arquivos de vídeo configura nulidade processual e cerceamento de defesa, por violação aos arts. 155, 400, 400-A e 563 do CPP, bem como se seria necessária a reinquirição da ofendida para confrontá-la com referidas imagens. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova (especialmente a palavra da vítima em crime sexual, corroborada por prova técnica e testemunhal) e quanto à inexistência de adulteração do arquivo de vídeo, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 5. Também se discute se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação aos arts. 231 e 616 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Por fim, discute-se se a tese de adulteração das imagens, formulada sem indicação de dispositivo legal violado, pode ser conhecida em recurso especial, à vista da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas não possui argumentos capazes de infirmar a conclusão de manutenção integral do decisum monocrático. 8. O indeferimento da reinquirição da vítima foi devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau, que considerou desnecessária a revitimização da ofendida e reputou as imagens de vídeo irrelevantes para desconstituir o robusto conjunto probatório formado por laudo pericial de conjunção carnal recente, relatório psicológico e declarações de testemunhas que acompanharam o desenrolar dos fatos, enquadrando-se a decisão no poder-dever do magistrado de indeferir provas impertinentes ou desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º). 9. Não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não há nulidade a ser reconhecida, pois as instâncias ordinárias consignaram que as imagens não foram utilizadas como fonte probatória independente para fundamentar o decreto condenatório, tampouco teriam o condão de infirmar a palavra da vítima acerca da ausência de consentimento na relação sexual. 10. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório, a fim de afastar a credibilidade dos relatos da vítima, corroborados por testemunhas e prova técnica, bem como de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a irrelevância dos vídeos e a inexistência de adulteração do arquivo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento da matéria probatória em recurso especial. 11. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, quando harmônica com demais elementos probatórios, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em confronto com entendimento pacificado. 12. Quanto à alegada violação aos arts. 231 e 616 do CPP, o Tribunal de origem não apreciou a matéria, inexistindo prequestionamento, o que atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 13. A tese de adulteração das imagens foi deduzida sem indicação do dispositivo legal tido por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF; ainda que superado tal impedimento formal, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a existência de edição fraudulenta e apontou apenas descontinuidade na reprodução do vídeo, demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do agravo e negou provimento ao recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a reinquirição da vítima e outras provas que reputar desnecessárias ou impertinentes, especialmente para evitar revitimização, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, arts. 400, § 1º, e 563). 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da suficiência do conjunto probatório e da valoração da palavra da vítima em crime sexual, bem como de alegada adulteração de arquivo de vídeo, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na indicação dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, tornando inadmissível o conhecimento da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 400, § 1º, 400-A, 563, 231 e 616; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 105, III (permissivo do recurso especial, implícito); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STF, Súmula n. 284. (AgRg no REsp n. 2.242.108/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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