- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e afirma que o óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica, por se tratar de revaloração das provas, alegando existência de precedentes que admitem a revaloração em caso de error iuris na valoração probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e demais óbices apontados; e (ii) saber se, no caso concreto, as teses de absolvição, desclassificação e aplicação de redutores configuram mera revaloração jurídica das provas ou se demandam reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que a ausência de enfrentamento específico de um dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial incide a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica das provas, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não supre o dever de impugnação específica nem demonstra que a pretensão recursal prescinde do reexame do substrato fático-probatório, mantendo-se hígido o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. No caso concreto, as pretensões de absolvição, desclassificação e aplicação de redutores pressupõem a revisão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, incluindo a dinâmica da resistência e o conhecimento do agravante acerca da origem ilícita do veículo, o que demandaria o revolvimento de depoimentos e elementos de convicção, incompatível com o recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por analogia. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução pretendida envolve questão exclusivamente de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica das provas. 3. Em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, o exame limita-se aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não sendo possível a revisão do quadro fático-probatório nem a superação de óbices sumulares sem impugnação específica idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.156.484/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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