JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desses óbices, aplicando a Súmula n. 182/STJ. 3. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal restringe-se à revaloração jurídica das circunstâncias da dosimetria da pena, notadamente o uso de qualificadoras remanescentes como agravantes, e não ao revolvimento fático-probatório; afirma a inexistência de orientação pacificada que justifique a incidência da Súmula n. 83/STJ, trazendo julgados sobre vedação ao uso de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma concreta, específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, as alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos e de inexistência de jurisprudência pacífica são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e, ainda, se há nulidade por deficiência de fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos motivos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados, o que não se verifica quando há apenas alegações genéricas de que não se busca o revolvimento de provas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de tratar-se de questão de direito ou de revaloração jurídica, desacompanhada do indispensável cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 9. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja por comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante colação de julgados supervenientes, seja por demonstração de distinguishing em relação às particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 10. Limitar-se a invocar julgados em sentido favorável sem realizar a necessária confrontação analítica com os precedentes que ampararam a decisão recorrida, nem evidenciar mudança de orientação jurisprudencial ou distinção relevante, configura impugnação genérica e insuficiente, incapaz de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 11. A decisão que não conhece do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, devidamente explicitadas, encontra-se suficientemente fundamentada, não se verificando a alegada nulidade por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o órgão julgador indicou de forma clara os óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal. 12. Na hipótese concreta, a parte agravante não demonstrou, de forma específica, nem que sua tese prescinde do reexame de fatos e provas, nem que os precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ são inadequados ou superados, deixando de infirmar integralmente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.145.731/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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