- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-los, ainda que de forma sucinta, especialmente quando evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já decidida. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema n. 280). 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos: notícia de populares acerca de ponto específico de tráfico, deslocamento policial ao local indicado, fuga de indivíduo ao avistar a guarnição e visualização de substância entorpecente no imóvel. 4. A confissão informal do acusado não foi determinante para a condenação, a qual se amparou principalmente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos típicos da traficância, bem como em depoimentos policiais coerentes. 5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso, relativas à quantidade e à diversidade de entorpecentes, munições, balança de precisão, dinheiro fracionado e embalagens, indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.175.080/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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