- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso em mandado de segurança, em razão de deserção por ausência de comprovação adequada do preparo. 2. Constatado que o recurso em mandado de segurança foi interposto sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o recorrente foi intimado, com fundamento no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para realizar, em 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, tendo juntado documento que não continha a sequência numérica do código de barras, razão pela qual o recurso foi declarado deserto. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a regularidade do preparo, afirmando que o comprovante apresentado seria idôneo, com autenticação eletrônica, código de barras legível e identificação do pagador e do beneficiário, defendendo tratar-se de vício meramente formal, sem prejuízo à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de comprovante de pagamento bancário desprovido da sequência numérica do código de barras atende ao requisito do preparo do recurso em mandado de segurança; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, vício de preparo já objeto de intimação para regularização, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, e, embora o agravante tenha sido regularmente intimado para recolher, em dobro, as custas, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o documento apresentado não permite a aferição do efetivo pagamento, por não conter a sequência numérica do código de barras. 6. A exigência de comprovante de pagamento que contenha o número do código de barras e a identificação do processo decorre da necessidade de confrontar tais dados com a guia de recolhimento, assegurando a validade do documento e a efetiva correspondência entre o pagamento realizado e as custas devidas, de modo que a ausência desses elementos configura irregularidade no preparo e conduz à deserção. 7. A tentativa de comprovar posteriormente, em sede de agravo regimental, o recolhimento das custas já reputado irregular não é admitida, em razão da preclusão consumativa, uma vez que ao recorrente já havia sido conferida a oportunidade de sanar o vício, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo e acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de citações textuais. (AgRg no RMS n. 76.514/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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