JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Conforme consolidado na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso, tornando-o deserto. Precedentes.3. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não atendeu integralmente à determinação, apresentando comprovante que permaneceu sem a sequência numérica do código de barras.4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).5. Agravo regimental improvido.
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