- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PISTOLAGEM. AÇÃO PLANEJADA. 1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações inocorrentes na espécie. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia. 3. Como descrito na denúncia, o agravante, indicado como membro de organização criminosa, é acusado de prestar auxílio material a um dos membros ativos do grupo, emprestando automóvel para a consecução de homicídio planejado, em contexto de pistolagem, destacando o Ministério Público a falta de comprovação fidedigna da destinação do carro. 4. Deve ser reservado à instrução processual o devido tratamento de teses de absoluta falta de conhecimento de qual seria o uso do veículo, bem como de que a destinação do carro teria sido comprovada, ainda mais pelo fato de a defesa alegar que tais provas foram apresentadas somente na resposta à acusação, cujo exame não pode ser retirado da acusação. 5. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, além da documental, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 6. Estando a prisão preventiva fundamentada em motivos concretos, consubstanciados na participação em organização criminosa complexa de pistolagem, com conduta violenta e ação meticulosa, não se constata ilegalidade na custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 690.598/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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