- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 5. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, durante o período noturno e mediante destruição de obstáculo, causou prejuízos à coletividade, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 6. A aplicação dos princípios da homogeneidade e da insignificância foi afastada, considerando que a gravidade concreta da conduta e os transtornos causados à população impedem a aplicação do princípio da insignificância. 7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.965/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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