JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA DE TRÊS FURTOS SUCESSIVOS NO MESMO DIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, mantida em razão do risco à ordem pública decorrente do modus operandi, consistente na prática de três furtos sucessivos no mesmo dia, em locais distintos e em curto intervalo de tempo, além da reiteração delitiva evidenciada pela existência de inquérito policial em curso por furto tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é via inadequada para o reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva é mantida com base em fundamentos concretos, consubstanciados no modus operandi adotado, evidenciado pela prática de três furtos sucessivos no mesmo dia, em curto lapso temporal e em locais distintos, circunstância que revela risco concreto à ordem pública. 5. A existência de inquérito policial em curso pela prática de furto tentado demonstra reiteração delitiva e contumácia criminosa, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente. 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais. 8. Demonstrada de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia cautelar, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A reiteração delitiva, demonstrada pela existência de inquérito policial em curso, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida. (AgRg no HC n. 1.051.380/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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