- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE POR SUPOSTA CONDUÇÃO COERCITIVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois os delitos foram praticados no contexto de monopólio de tráfico de drogas e de facção criminosa em pequeno município, envolvendo corrupção de menores e homicídio qualificado. 3. O modus operandi do crime, com indícios de mando e fornecimento de arma para execução de homicídio por adolescentes, revela elevada periculosidade do agente, justificando a custódia cautelar. 4. A existência de condenações transitadas em julgado e de outras ações penais em curso demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo familiar, não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a duração da prisão cautelar deve ser aferida conforme as particularidades do caso concreto, inexistindo desídia estatal. 8. A complexidade do feito, com pluralidade de réus, crimes graves e trâmite pelo rito do Tribunal do Júri, justifica eventual dilação do prazo, agravada, inclusive, por atos da própria defesa, incidindo, no caso concreto, a Súmula n. 64 do STJ. 9. A alegação de nulidade por condução coercitiva ilegal não se sustenta, pois não há elementos que comprovem coação ou ilegalidade na abordagem policial, tendo o agravante sido inicialmente ouvido como testemunha e posteriormente como investigado, com observância de seus direitos constitucionais. 10. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, sendo inviável o aprofundamento probatório na via estreita do habeas corpus. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.587/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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