JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. Fato relevante. Segundo o acórdão de origem, após denúncias anônimas de que determinado imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, policiais realizaram monitoramento, visualizaram o agravante ingressando e saindo do local portando saco plástico, iniciaram acompanhamento do veículo e, após o acusado adentrar outro imóvel, aproximaram-se da residência, perceberam forte odor de maconha e ingressaram forçadamente, apreendendo expressivas quantidades de maconha, "ecstasy", cocaína e "LSD". 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a prisão preventiva, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas. Recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido por decisão monocrática, ora impugnada por agravo regimental no qual se reiteram alegações de violação de domicílio, ausência de fundada suspeita, excesso de prazo da investigação e pedido de trancamento do procedimento investigatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em contexto de investigação de tráfico de drogas, foi legitimada por fundadas razões objetivas aptas a caracterizar situação de flagrante delito, afastando a alegada violação de domicílio e a ilicitude das provas; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reincidência e registros criminais do acusado, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se a alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento, pode ser conhecida em agravo regimental quando não deduzida na petição inicial do recurso em habeas corpus nem apreciada pela instância anterior. III. Razões de decidir 5. A atuação policial encontra amparo no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), pois a entrada em domicílio sem mandado judicial foi precedida de denúncia anônima, monitoramento do imóvel, visualização de conduta compatível com tráfico (ingresso e saída do local portando saco plástico), perseguição do veículo e percepção de forte odor de maconha, elementos objetivos que configuram fundadas razões para reconhecer flagrante delito e afastar a alegada ilicitude probatória. 6. As premissas fáticas sobre a dinâmica da abordagem e da busca domiciliar foram fixadas pelo Tribunal de origem e não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a excepcional gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 85 kg de maconha, além de "ecstasy", cocaína e "LSD"), bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência, do cumprimento de pena em curso e da existência de diversos registros criminais por tráfico de drogas. 8. A presença de fundamentos concretos indicativos de periculosidade e de risco à ordem pública torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a necessidade da custódia cautelar. 9. A alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento investigatório, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, configura indevida inovação recursal e não pode ser conhecida, por não ter sido arguida no recurso ordinário nem apreciada pela instância anterior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em hipóteses de crimes permanentes como o tráfico de drogas, é lícita quando precedida de denúncia anônima e de diligências policiais que, objetivamente consideradas (monitoramento, conduta suspeita e percepção de odor de entorpecente), configuram fundadas razões de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, somada à reincidência e à existência de diversos registros criminais por tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Matéria não arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser introduzida apenas em agravo regimental, sob pena de configuração de inovação recursal e de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 302, I; 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 785.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 18.2.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 993.740/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024. (AgRg no RHC n. 222.480/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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