- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para que autoridades policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do agravante em razão da importação de sementes, do plantio, do cultivo e da utilização de Cannabis sativa em sua residência para fins medicinais. 2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, a impossibilidade financeira de importar o medicamento industrializado e a ineficiência estatal em assegurar o fornecimento ou custeio do fármaco, afirmando ser o cultivo doméstico a única alternativa para garantir o direito à saúde e à vida digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão, em sede de habeas corpus, de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais quando não demonstrada, por prova pré-constituída, a observância dos requisitos jurisprudencialmente exigidos, notadamente capacidade técnica para o manejo e extração artesanal, autorização excepcional da ANVISA, prescrição e laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, no agravo regimental, incumbe ao agravante demonstrar a incorreção da decisão agravada, por meio de argumentos novos e suficientes a afastar seus fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Ressalta-se que, embora haja avanço administrativo e determinação desta Corte para que a ANVISA e a União editem regulamentação específica sobre o plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial para fins medicinais, a autorização sanitária definida em âmbito administrativo e em incidente de assunção de competência restringe-se a pessoas jurídicas, não abrangendo o cultivo por pessoas físicas. 7. O voto estabelece que a concessão de salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa e cultivo caseiro do vegetal depende da demonstração cumulativa, por documentos idôneos, de: (a) capacidade técnica do requerente para o manejo e extração artesanal dos produtos; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022, dentro do prazo de validade; (c) receita médica emitida por profissional habilitado que acompanhe o paciente, com identificação completa, posologia e registro profissional, conforme a RDC n. 660/2022; (d) laudo médico detalhado, emitido por profissional especializado na patologia, atestando a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de fármacos similares fornecidos pelo SUS e a ineficácia de tratamentos convencionais já realizados; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, com indicação da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, em consonância com a prescrição médica; e (f) prova da incapacidade financeira de arcar com a importação ou aquisição do medicamento industrializado. 8. Enfatiza-se que a exigência de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal de Cannabis sativa decorre do dever estatal de proteção da saúde pública, não bastando certificado de curso on-line de baixa carga horária, sem conteúdo programático compatível e sem vínculo com entidade reconhecida ou credenciada junto à ANVISA. 9. No caso concreto, verifica-se a ausência de documentos essenciais, pois não há comprovação de eventuais cursos ou formação técnica do agravante para cultivo e manejo da Cannabis sativa; o relatório médico apresentado não indica a especialidade do profissional, nem o tempo de acompanhamento do paciente, limita-se a descrever diagnósticos genéricos e tratamentos prévios sem detalhar efeitos colaterais ou demonstrar a imprescindibilidade do uso de medicamentos à base de Cannabis, aparentando basear-se predominantemente nas informações prestadas pelo próprio agravante. 10. Diante da insuficiência e desatualização da documentação acostada, o colegiado conclui pela inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar a necessidade do tratamento, a segurança do procedimento e a observância dos critérios técnicos estabelecidos, não se configurando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. 11. Mantém-se, assim, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, por ausência de argumentos novos no agravo regimental e pela necessidade de resguardar a segurança jurídica e a tutela da saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige a comprovação cumulativa, por prova pré-constituída, de capacidade técnica do requerente, autorização excepcional da ANVISA, prescrição médica e laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e incapacidade financeira de adquirir o medicamento industrializado. 2. A ausência ou insuficiência da documentação exigida afasta a prova pré-constituída indispensável ao habeas corpus e impede a concessão de salvo-conduto por inexistência de ilegalidade flagrante. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou idôneos não afasta os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RDC ANVISA n. 660/2022; RDC ANVISA n. 327/2019. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados fora de citações transcritas. (AgRg no HC n. 1.036.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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