- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, que negara provimento ao pleito defensivo. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante por tráfico de drogas após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deferido com base em denúncia anônima e investigações prévias sintetizadas em Relatório Policial (RIC n. 021/2025), que descreveu monitoramento de deslocamentos entre endereços vinculados ao fracionamento e à distribuição de entorpecentes, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 27g de cocaína, parte já fracionada em invólucros. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário impetrado perante o Tribunal de Justiça local, no qual se alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar e dos atos subsequentes, bem como pediu relaxamento da prisão preventiva, foi denegado sob fundamento de que o mandado se apoiara em denúncia anônima corroborada por diligências investigativas e registros fotográficos e que a custódia preventiva se justificava pela gravidade concreta do delito, natureza e fracionamento da droga e antecedentes do paciente. Em recurso ordinário, esta Corte manteve a decisão, reconhecendo a existência de justa causa para a medida cautelar e afastando flagrante constrangimento ilegal. 4. O agravo regimental. Agravante sustenta que o mandado de busca e apreensão foi indevidamente amparado em denúncia anônima não corroborada por elementos empíricos idôneos, que o RIC n. 021/2025 se limitaria a fotografias das fachadas dos imóveis investigados e que a fé pública do agente policial não poderia suprir a ausência de corroboração independente, reputando insuficiente a fundamentação per relationem à luz dos arts. 240, § 1º, e 243, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar, embasado em denúncia anônima corroborada por monitoramento prévio, relatório policial circunstanciado e manifestação ministerial, atende ao requisito de fundadas razões previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal ou se há nulidade da diligência e das provas dela decorrentes; e (ii) saber se, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar, é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal e a invalidação dos fundamentos cautelares dela dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias demonstraram que o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar se apoiou em denúncia anônima corroborada por diligências investigativas prévias, monitoramento de movimentação típica de tráfico de drogas, relatório policial detalhado com registros fotográficos dos imóveis e manifestação favorável do Ministério Público, evidenciando fundadas razões e observância dos pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora. 7. A inviolabilidade do domicílio, embora direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em hipóteses de flagrante delito e mediante mandado judicial lastreado em elementos concretos, em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO e com a exigência de demonstração de justa causa para medidas de busca domiciliar prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 8. O standard probatório exigido para a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, medida cautelar de natureza probatória e assecuratória, é de probabilidade e, portanto, inferior ao standard necessário para um édito condenatório, de modo que, na espécie, o conjunto formado por denúncia anônima corroborada, monitoramento prévio e relatório policial circunstanciado revela justa causa suficiente para legitimar a diligência, afastando a alegação de que se teria baseado exclusivamente na notícia anônima. 9. A pretensão de infirmar a presunção relativa de veracidade dos relatos policiais e de rediscutir a suficiência e o conteúdo das diligências investigativas demandaria ampla dilação probatória e reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto na mesma via. 10. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível ante manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, hipóteses não configuradas no caso, em que há elementos suficientes para a persecução penal e inexistência de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que defere mandado de busca e apreensão domiciliar pode fundamentar-se em denúncia anônima corroborada por diligências investigativas prévias, relatório policial circunstanciado e manifestação ministerial, desde que evidenciadas fundadas razões e justa causa nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O juízo de probabilidade exigido para a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar é inferior ao standard probatório necessário para condenação, não se confundindo a aferição de fundadas razões para a medida cautelar com o exame de suficiência probatória para o édito condenatório. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria, não sendo cabível quando a alegação de nulidade da prova demanda reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.05.2019; STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.10.2020; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 925.927/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 952.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023. (AgRg no RHC n. 223.719/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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