JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Segundo narrado, o Juízo da Vara Criminal homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva para garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1.697 porções de maconha, totalizando 3,31 kg, em quarto do agravante, após diligência policial motivada por denúncia anônima especificada e precedida de autorização para ingresso em sua residência. 3. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus e, em seguida, a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva, reputando regular o ingresso domiciliar e suficiente a fundamentação da custódia. No agravo regimental, o agravante renova alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva, existência de constrangimento ilegal e nulidade decorrente de violação de domicílio, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova em razão de violação de domicílio, diante de ingresso policial em residência do agravante com base em denúncia anônima especificada, em contexto de crime permanente (tráfico de drogas), e mediante autorização da moradora, de modo a afastar a alegação de ilicitude do auto de prisão em flagrante e das provas daí decorrentes. 6. Ainda se discute se o agravo regimental apresentou argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que havia denegado o habeas corpus, ou se deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial a grande quantidade de droga apreendida - 1.697 porções de maconha, totalizando 3,31 kg -, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da custódia, sendo, por idêntica razão, inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 9. O ingresso dos policiais na residência não se revela ilícito, pois amparado em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada sobre armazenamento de drogas em endereço determinado, em contexto de crime permanente, e precedido de autorização da moradora, que acompanhou a diligência, circunstâncias que afastam a alegação de violação à inviolabilidade do domicílio e a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas obtidas. 10. A dinâmica fática descrita no auto de prisão em flagrante e ratificada pelas instâncias ordinárias revela observância das formalidades legais nas diligências policiais, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar o conjunto probatório para infirmar a conclusão quanto à regularidade da busca domiciliar. 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente analisados, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegara a ordem de habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de droga, aliada à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para afastá-la, meras condições pessoais favoráveis do agente. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, quando precedido de denúncia anônima especificada sobre crime permanente em endereço certo e de autorização do morador, não havendo nulidade das provas colhidas nessas circunstâncias. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, REsp 2.199.999/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 867.484/MT, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.059.087/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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