- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, 148 e 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, na qual foram impostas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei n. 11.340/2006. 2. Fato relevante. Após a prisão em flagrante, foram fixadas medidas protetivas de urgência e, posteriormente, revogada a monitoração eletrônica, com manutenção de parte das medidas protetivas. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, e interpôs recurso ordinário em habeas corpus, desprovido por decisão monocrática, pleiteando a revogação das medidas protetivas sob alegação de ausência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do agravante. 3. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, afirmando inexistir fumus commissi delicti, em razão de declaração judicial da vítima no sentido de que teria havido mera discussão de casal, bem como que o temor subjetivo da ofendida, desacompanhado de fatos concretos e atuais, não poderia justificar a manutenção de medidas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de falta de fundamentação idônea na decisão que manteve as medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei Maria da Penha; e (ii) saber se as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a versão posterior da vítima, no sentido de mera discussão de casal, afastam o fumus commissi delicti e autorizam a revogação das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, à luz da Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar são presumidas, não se exigindo comprovação específica de sua condição de sujeição para a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. 6. A Lei Maria da Penha, ao instituir mecanismos específicos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, parte de pressupostos presumidos de fragilidade, hipossuficiência e vulnerabilidade feminina, decorrentes da desproporcionalidade física entre os gêneros, do histórico de discriminação e da cultura social, o que legitima a adoção e manutenção de medidas protetivas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 7. No caso concreto, a decisão que manteve as medidas protetivas fundamentou-se em dados concretos constantes dos autos, notadamente os relatos de que o agravante teria ameaçado a vítima com faca, proferido intimidações e ofensas, impedido-a de sair de casa, inclusive para trabalhar, mantendo-a em situação de restrição de liberdade por toda a noite até a manhã do dia seguinte, com resultado em lesões corporais em diversas partes do corpo, circunstâncias que evidenciam maior desvalor da conduta e periculosidade do agente. 8. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade dos fatos e o risco à integridade da vítima. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas para fins de incidência da Lei n. 11.340/2006, dispensando-se comprovação específica de sua condição de sujeição. 2. A existência de elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente justifica a imposição e a manutenção de medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para revogar medidas protetivas de urgência quando presentes elementos que demonstram o risco à vítima. 4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006; Código Penal, arts. 140, 147, 148 e 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos caracterizados como citações textuais. (AgRg no RHC n. 226.095/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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