- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não se submete a prazo determinado, devendo sua duração ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. O eventual excesso de prazo não decorre de critério matemático, exigindo demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, o que não se verifica na hipótese. 3. A ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não configura constrangimento ilegal quando evidenciada a regular tramitação do inquérito policial e a complexidade da investigação. 4. No caso, há apuração de delitos graves, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, circunstância que justifica maior dilação temporal para a conclusão das investigações. 5. Inexistindo paralisação indevida do feito ou inércia dos órgãos estatais, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.398/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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