- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável, em concurso com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra criança de 6 anos de idade, em contexto de abuso de relação de confiança e proximidade familiar, bem como por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva registrou gravidade concreta da conduta, modus operandi e notícias de tentativa de coação da vítima, inclusive com ameaças e menção a influência perante autoridades. 3. Pretensão deduzida. No habeas corpus originário e reiterado no agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2015) e o decreto prisional (2025), inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, idade avançada e debilidade de saúde) e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade cardíaca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida após a sentença condenatória, por crime de estupro de vulnerável e lesão corporal, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e das ameaças à vítima, bem como se está atendido o requisito da contemporaneidade, não obstante o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada enfermidade cardíaca e idade avançada do agravante, notadamente quanto à extrema debilidade por grave doença e à impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 6. Discute-se, ainda, se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ocupação lícita, residência fixa e idade) autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi: vítima com 6 anos de idade, crime praticado mediante abuso de relação de confiança e proximidade familiar, em ambiente residencial em que a criança permanecia sob guarda de parente do acusado. 9. A atuação do agente após o fato, ao tentar coagir a vítima e intimidar seu genitor com menções a possíveis influências junto a autoridades, configura elemento concreto que demonstra periculosidade, risco à integridade física e emocional da vítima e risco de interferência na instrução criminal, legitimando a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que justificam a medida, e não ao mero decurso do tempo entre a data do fato e o decreto prisional; persistindo o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima, mostra-se atendido o requisito da contemporaneidade. 11. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, idade avançada e negativa de autoria não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar diante da existência de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 12. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige demonstração inequívoca de que o acusado esteja extremamente debilitado por grave doença e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de lhe fornecer o tratamento adequado. 13. No caso concreto, embora haja documentos médicos relativos a hipertensão e enfermidade cardíaca, não restou comprovado que o agravante esteja extremamente debilitado por doença grave, nem que os cuidados e medicamentos necessários não possam ser fornecidos no ambiente prisional, inexistindo, assim, pressupostos fáticos para concessão da prisão domiciliar. 14. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos concretos da prisão preventiva, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crime de estupro de vulnerável pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi revelador de abuso de relação de confiança e proximidade familiar, especialmente com vítima criança. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à permanência dos motivos que a justificam, e não ao simples lapso temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional. 3. A ameaça ou intimidação de vítima ou testemunha configura motivo idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva, seja para a garantia da ordem pública, seja para a conveniência da instrução criminal. 4. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige prova de extrema debilidade decorrente de grave doença e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando a mera existência de enfermidade. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram periculosidade e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: Precedentes de Tribunal Superior mencionados no voto como reforço à fundamentação, sem indicação de tese distinta da aqui firmada. (AgRg no HC n. 1.057.124/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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