- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por outra causa de aumento), posteriormente convertida em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em empreitada criminosa em concurso de pessoas, com emprego de violência física (chute na perna da vítima) e de faca para intimidá-la, visando à subtração de aparelho celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva. Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a segregação cautelar. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não obstante as condições pessoais favoráveis alegadas; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta do delito imputado (tentativa de roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência física e uso de faca para intimidar a vítima), o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. As circunstâncias do fato demonstram que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mostra adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem, por si sós, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia cautelar. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos, fatos supervenientes ou teses jurídicas distintas capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com emprego de violência e de arma branca em tentativa de roubo majorado, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou fatos supervenientes para afastar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não indicada além da referência genérica à jurisprudência da Corte. (AgRg no RHC n. 227.741/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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