- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 312 E 337-F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COAÇÃO NO FORNECIMENTO DA SENHA DE CELULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a própria paciente forneceu a senha de acesso ao celular, circunstância registrada no termo de apreensão, e não constatou indícios de cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos relativos à diligência de busca e apreensão. 2. A alegação de que a senha teria sido fornecida sob coação configura mera declaração unilateral da paciente, sem prova pré-constituída, de maneira que é indispensável dilação probatória para verificar a existência de coação, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 3. Já havia autorização judicial específica e prévia para a quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos e meios de informática eventualmente apreendidos nas diligências de busca e apreensão, inclusive aparelhos de telefone celular, redes sociais e arquivos em nuvem, de modo que o acesso ao conteúdo do celular seria inevitavelmente obtido pela via judicial autorizada, o que afasta a alegação de ilicitude da prova e de violação ao direito de não autoincriminação. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na primeira etapa da persecução penal, no âmbito do inquérito policial, não contaminam o processo judicial nem inviabilizam o exercício da ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, cujos elementos devem ser reproduzidos em juízo para fundamentar eventual sentença condenatória. 5. Diante da inexistência de fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a justificar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus e reconheceu a licitude das medidas cautelares e das provas produzidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.319/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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