JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre rendimentos declarados e lastro econômico. 5. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga foram impostas como alternativa menos gravosa à prisão preventiva (arts. 282 e 319 do CPP), visando evitar reiteração delitiva, dificultar contatos indevidos com demais investigados, assegurar a colheita da prova e viabilizar o regular andamento da instrução em ação penal complexa, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais em larga escala. 6. A permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para garantir sua pronta localização e o comparecimento a atos processuais, em ação penal com dez réus e, ao menos, doze testemunhas, em que se exige ajuste de agendas e coordenação de audiências, o que reforça a adequação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. 7. Não há demonstração de restrição desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que revela flexibilização proporcional e controle judicial adequado da medida, afastando a caracterização de constrangimento ilegal. 8. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fixado em substituição à prisão preventiva, mantém-se justificado diante do papel atribuído ao agravante na estrutura financeira da organização criminosa e da necessidade de controle cautelar mais rigoroso, não sendo a mera observância da medida, sem alteração relevante do quadro fático, suficiente para ensejar sua revogação. 9. O excesso de prazo, como causa de constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento do processo e as diligências realizadas, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. 10. No caso concreto, a ação penal apresenta elevada complexidade - crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de empresa concessionária, múltiplos réus, desmembramento do feito, realização de diversas audiências de instrução e julgamento, instauração de incidente de insanidade mental e continuidade da prática de atos processuais -, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do processo. 11. Enquanto persistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pelas instâncias ordinárias, e ausente modificação relevante no cenário fático-processual, é legítima a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo nem constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas ao agravante. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na duração de medidas cautelares não se verifica pela mera soma aritmética de prazos, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e atos processuais, e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A observância regular das medidas cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, a revogação dessas cautelares, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. 4. A cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento pelo Juízo, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais e a adequada organização da instrução em processos complexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.134/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.996/SC, Rel. Min. (relatora indicada no voto), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.490/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. (AgRg no RHC n. 228.447/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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