JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração para tornar sem efeito decisão anterior, não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ante a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. 2. Fato relevante. No julgamento de apelação criminal, o Tribunal de origem anulou o processo desde a audiência de 18/5/2021, inclusive a sentença, por violação ao direito ao silêncio total e seletivo, mas manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-a no cumprimento de pena em outros processos, em regime fechado, em montante total de 12 anos e 8 meses. 3. Pedido. A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada para concessão de liberdade provisória, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a concessão da ordem de ofício, em contexto em que o processo foi anulado desde a audiência de interrogatório, mas mantida a prisão preventiva; e (ii) saber se, à luz do art. 312 do CPP, é possível revogar a prisão preventiva do agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas, diante do cumprimento de penas em outros processos e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto. 6. A anulação da sentença condenatória e dos atos posteriores à audiência de interrogatório não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, podendo esta ser mantida se persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem. 7. A manutenção da custódia cautelar do agravante mostra-se justificada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo cumprimento de penas em outros processos penais, em regime fechado e em elevada quantidade de anos, circunstâncias que denotam periculosidade e autorizam a segregação para garantia da ordem pública. 8. Havendo fundamentação concreta para a prisão preventiva, fundada na gravidade concreta da situação e na contumácia delitiva, revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, as quais não se mostram aptas a resguardar a ordem pública. 9. A existência de habeas corpus anteriores, com idêntico pedido e causa de pedir, já transitados em julgado e que igualmente concluíram pela denegação da ordem, reforça a inexistência de constrangimento ilegal novo ou diverso a justificar a concessão da tutela mandamental nesta oportunidade. 10. A determinação de dar ciência à Defensoria Pública da União para averiguar os reflexos da prisão preventiva nos procedimentos executórios em curso não interfere na conclusão pela manutenção da custódia cautelar no âmbito deste agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, devidamente caracterizadas. 2. A anulação da sentença e de atos processuais anteriores não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes e fundamentados os requisitos do art. 312 do CPP. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por condenações e execuções penais em andamento com cumprimento de pena em regime fechado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Quando a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e na gravidade concreta da situação, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 321; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 801.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, HC 987982/MG, trânsito em julgado em 25.03.2025; STJ, HC 1016707/MG, trânsito em julgado em 16.09.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 961.217/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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