JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de reexaminar decisão das instâncias ordinárias que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória, em suposta situação de flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a existência de reincidência e de riscos de reiteração delitiva, reveladores da necessidade de garantia da ordem pública, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva após a condenação, bem como para negar ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 4. A questão em discussão consiste, por ainda, em saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos antecedentes e a existência de alternativas menos gravosas autorizariam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a suceder recurso próprio ou revisão criminal, sendo incabível seu manejo para mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e revelam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A orientação consolidada do Tribunal Superior é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando presentes maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, por constituírem indicativos de contumácia delitiva. 8. As condenações anteriores transitadas em julgado, ainda que atingidas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal para fins de reincidência, podem configurar maus antecedentes e servir de fundamento para a prisão preventiva, não havendo nulidade pela alegada falta de contemporaneidade. 9. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige a demonstração de fatos novos, bastando a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da preventiva permanecem atuais, motivo pelo qual se subsiste o fundamento de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva. 10. Tendo sido demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema, revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não se caracterizando flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se sua concessão apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A reincidência, os maus antecedentes e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, inclusive após a sentença condenatória, para garantia da ordem pública e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, ainda que não mais caracterizem reincidência em razão do prazo do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas maus antecedentes e amparar a manutenção da prisão preventiva. 4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, é incabível sua substituição por medidas cautelares diversas. (AgRg no HC n. 1.070.065/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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