- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob alegação de inexistência de fundadas razões, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos indícios e incompetência do juízo. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi autorizada com base fundamentos lícitos e diligências prévias idôneas; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na decisão judicial é válida; (iii) determinar se há nulidade por incompetência do juízo em razão de prevenção; e (iv) verificar a possibilidade de reexame fático-probatório e de conhecimento de teses suscitadas apenas em instância superior. 3. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar está fundamentada em elementos concretos oriundos de diligências prévias, incluindo monitoramento do investigado, apuração de sua rotina, vínculos com outros envolvidos e indícios de atuação em tráfico de drogas. 4. A existência de mandado judicial regularmente expedido, com indicação específica dos locais e objetivos da diligência, afasta a alegação de "fishing expedition" e de ilicitude da prova. 5. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, desde que suficientes para compreensão da medida, o que ocorre no caso. 6. As alegações de busca exploratória e direcionamento da investigação não foram apreciadas na origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise sob pena de supressão de instância. 7. A eventual inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, não verificados no caso. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.395/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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