- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de se tratar de sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o insurgente reitera as razões da impetração, buscando o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material aplicado na sentença, bem como suscita nulidade por inobservância da prevenção em razão de anterior decisão da Presidência desta Corte em outro habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se decisão anterior proferida pela Presidência do Tribunal em habeas corpus diverso induz prevenção do relator; (ii) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo o conhecimento da impetração; e (iii) saber se, na estreita via do mandamus, é possível substituir o concurso material reconhecido na sentença pelo crime continuado, com eventual concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão anterior proferida em outro habeas corpus pela Ministra Presidente desta Corte não induz prevenção, à luz das regras do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, que afasta o cabimento do writ em substituição ao meio impugnativo próprio. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, razão pela qual não se excepciona a vedação ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A discussão sobre o reconhecimento de crime continuado em detrimento do concurso material aplicado na origem não foi submetida ao Tribunal e demandaria reexame de fatos e circunstâncias concretas, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 8. Ausente a apresentação, pelo agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mostra-se adequada a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não se concedendo a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Decisão proferida pela Presidência do Tribunal em outro habeas corpus não induz prevenção do relator, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inviável o seu conhecimento como sucedâneo do meio impugnativo próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A análise do preenchimento dos requisitos do crime continuado em substituição ao concurso material, quando dependente de reexame de fatos e provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes. (AgRg no HC n. 1.019.118/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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