JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal local. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando os elementos informativos reunidos na fase investigativa e a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos justificadores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. A análise do acórdão impugnado revela que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela natureza violenta do delito revelando o elevado grau de periculosidade do agente. 7. Os elementos informativos reunidos na fase investigativa, como relatórios policiais, laudos periciais, áudios, imagens de câmeras de segurança, registros do veículo e da arma utilizados, além de depoimentos colhidos em sede policial, indicam autoria e materialidade suficientes para justificar a custódia cautelar. 8. A atuação do agravante foi considerada relevante e decisiva para a consumação do triplo homicídio, evidenciando acentuada periculosidade social. 9. A gravidade concreta da conduta, marcada por modus operandi altamente reprovável, justifica a prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública. 10. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram. 11. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não podendo ser utilizada como punição antecipada. 2. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva persiste enquanto os motivos que a ensejaram permanecerem atuais. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 210.420/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.09.2025. (AgRg no HC n. 1.029.737/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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