JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. CASO CONCRETO: APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA (COM REMIÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM). NOTÍCIA DE ESTUDO PRESENCIAL EM CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO FICTA. HABEAS CORPUS CONEXO: HC N. 997.149/SP. AUTORIZAÇÃO DE REMIÇÃO PELO ENEM DE FORMA CONDICIONAL (EM NÃO HAVENDO ESTUDO REGULAR COMPROVADO). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa pleiteia a reforma da decisão monocrática para conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM/2022, com retificação do cálculo da pena, ao argumento de flagrante ilegalidade e de descumprimento de ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 997.149/SP (conexo). 3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM/2022, considerando a aprovação anterior do agravante no ENCCEJA (com remição reconhecida) e a notícia de estudo presencial concomitante (fl. 5); b) se houve descumprimento de ordem proferida no HC n. 997.149/SP, conexo, o qual teve o seguinte dispositivo: "não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por funcionar como sucedâneo de recurso próprio, manejado de forma concomitante com agravo em execução ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto. 7. A decisão proferida no HC n. 997.149/SP condicionou a remição por aprovação no exame à inexistência de estudo regular no caso concreto, diretriz que foi observada na origem, onde se constatou a frequência a ensino médio regular pelo paciente, além da remição já deferida pelo ENCCEJA, afastando nova remição para evitar duplicidade entre os estudos presencial e ficto, situação concreta não amparada pela jurisprudência deste STJ. 8. A concessão de remição pela aprovação no ENEM foi indeferida, pois o paciente já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, e a frequência regular ao ensino médio também foi constatada - o que impede a duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 9. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à vinculação (ou não) do paciente a atividades regulares de ensino, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena ficta pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA não é cabível quando o apenado frequentou ensino médio regular, para evitar duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 3. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus como regra, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 197; RISTJ, art. 34, inciso XX. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 997.149/SP. (AgRg no HC n. 1.035.031/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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