- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão combatida - e reconhecido pela defesa neste agravo -, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram abordadas no ato apontado como coator. 2. Assim, a ausência de prévio exame das teses trazidas no habeas corpus pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento desta impetração, por configurar indevida supressão de instância. 3. Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.011/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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