- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR E EMBALAGENS DE ENTORPECENTE ALUSIVAS À FACÇÃO LOCAL. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). 2. Os agravantes sustentam a ausência de elementos concretos que evidenciem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes, alegando que a condenação foi fundamentada em circunstâncias genéricas do flagrante, como local dominado por facção criminosa, apreensão de drogas fracionadas, arma de fogo e rádio transmissor. 3. Requer a absolvição dos agravantes do crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao agravante Thiago Augusto Soares Oliveira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agravantes, aptos a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Saber se, afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao agravante Thiago Augusto Soares Oliveira. III. Razões de decidir 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes embalados com inscrições alusivas à facção criminosa, arma de fogo, rádio comunicador e depoimentos policiais que indicam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agravantes. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de rádio comunicador no contexto de tráfico de drogas em área dominada por facção criminosa é elemento suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. 8. O revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos não preenchidos no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes, o que pode ser demonstrado por elementos concretos como apreensão de rádio comunicador, drogas embaladas com inscrições alusivas à facção criminosa e armamento. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 956.066/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.586.207/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025. (AgRg no HC n. 1.041.041/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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