JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. O agravante também requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao delito de tráfico, alegando ser primário, não dedicado à atividade criminosa e não integrante de organização criminosa, além de apontar ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao delito de tráfico, diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 5. O Tribunal de origem constatou, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, a existência de vínculo associativo permanente e estável entre o agravante e os demais corréus, evidenciando o ânimo associativo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. 6. A análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 8. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo associativo permanente e estável entre os agentes. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico. 4. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 420.808/RJ, Min. Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2018; STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no HC n. 1.027.359/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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