JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA, CÃO FAREJADOR E CONSENTIMENTO DA MORADORA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, à vista de denúncias anônimas, emprego de cão farejador e consentimento da moradora, com consequente ilicitude das provas e absolvição dos agravantes. 3 Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e consequente redução da reprimenda e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio (recurso ordinário ou recurso especial), conforme a Constituição Federal, mas, constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, c/c art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e a busca domiciliar exigem justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, não bastando mera denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes; contudo, a denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e outros elementos concretos, pode configurar a necessária fundada suspeita. 6. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para a busca domiciliar: denúncias reiteradas e minuciosas sobre armazenamento de drogas na residência, deslocamento da guarnição com equipe do canil, alteração de comportamento do cão farejador na parte externa, odor perceptível de maconha, confissão da moradora sobre a existência de entorpecentes e autorização para ingresso no imóvel, onde se apreenderam cerca de 2,2 kg de maconha e comprimidos de ecstasy. 7. Diante desse quadro fático, reputa-se presente o estado de flagrância prévio à diligência e evidenciada a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, de modo que não há nulidade da busca nem ilicitude das provas colhidas. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, permitindo redução da pena entre 1/6 e 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram pela habitualidade criminosa da agravante, evidenciada por relatos policiais e por dados extraídos de aparelho celular, bem como pela existência de condenação definitiva anterior, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o perfil exigido para o tráfico privilegiado. 10. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto, não havendo flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição. 11. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não podendo ser manejada pela defesa como sucedâneo recursal para contornar requisitos de admissibilidade ou a inadequação de recurso próprio; inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica o deferimento da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências prévias, indicação de cão farejador, percepção de odor característico e consentimento da moradora configura fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em habitualidade criminosa e condenação anterior, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para superar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, II, "a", e III; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 8.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 971.933/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJe 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.238/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 11.3.2026. (AgRg no HC n. 1.066.433/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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