- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO FLORESTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DE EXTENSA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691/STF, e manteve a prisão preventiva do agravante, investigado pela suposta prática de crimes ambientais e de incêndio florestal doloso em Área de Proteção Ambiental, com graves danos à Floresta Amazônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer a validade do decreto de prisão preventiva à luz do sistema acusatório; (iii) determinar a presença de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário encontra óbice na Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 4. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, inexistindo vício evidente apto a afastar o referido enunciado sumular. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em incêndio florestal doloso de grandes proporções em Área de Proteção Ambiental, com devastação significativa da Floresta Amazônica e relevantes danos ambientais e sociais. 6. O risco concreto de reiteração delitiva encontra-se evidenciado pelo histórico do agravante em práticas reiteradas de desmatamento ilegal, descumprimento de embargos administrativos e registros criminais pretéritos. 7. A custódia cautelar também se justifica para resguardar a regularidade da instrução criminal, diante do potencial concreto de intimidação de testemunhas, em razão da influência exercida pelo agravante sobre familiares e empregados da propriedade rural. 8. A garantia da aplicação da lei penal resta comprometida pelo comportamento reiterado de resistência a fiscalizações ambientais e pelo descumprimento de ordens judiciais e administrativas. 9. Condições pessoais favoráveis, como idade avançada ou comorbidades, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, tampouco autorizam, de plano, a concessão de prisão domiciliar humanitária. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida quando evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistentes quando o decreto prisional está amparado em fundamentação concreta. 2. A gravidade concreta do crime ambiental, evidenciada pela destruição significativa de Área de Proteção Ambiental, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. O histórico de infrações ambientais e o descumprimento reiterado de ordens administrativas e judiciais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar. 4. A influência do investigado sobre potenciais testemunhas legitima a prisão preventiva para resguardar a regularidade da instrução criminal. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não aptas a neutralizar os riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. (AgRg no HC n. 1.045.286/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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