- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta, desproporcionalidade da custódia, fragilidade probatória, aplicação indevida da quantidade de droga apreendida com o corréu e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à quantidade e variedade de drogas apreendidas e à reincidência do agravante; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 12 kg de maconha, 140 g de "ice" e 45,7 g de cocaína - como elementos aptos a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 6. A reincidência do agravante demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, legitimando a custódia cautelar para prevenir novas infrações, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois há elementos que indicam o envolvimento do agravante na prática delitiva, sendo o exame aprofundado da participação de cada corréu matéria própria da instrução criminal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente da gravidade do fato e da reiteração delitiva. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A reincidência e os maus antecedentes evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar. 4. A análise aprofundada da individualização da conduta deve ser realizada no curso da ação penal, não configurando ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, II, 319 e 654, § 2º. (AgRg no HC n. 1.045.417/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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